segunda-feira, 15 de outubro de 2007

Procurador Federal conclui que projeto de lei que pretende derrubar o Decreto 4.887 é descabido, improcedente e inconstitucional

"Conclui-se que o Projeto de Decreto Legislativo nº 44/2007 é descabido, improcedente e contrário à Constituição". Essa foi a afirmação final do Procurador Federal Walter Claudius Rothenburg em parecer emitido no dia 17 de setembro último, ao analisar o projeto de Decreto que questiona a regulamentação e titulação das terras quilombolas, de autoria do deputado Valdir Colatto (PMDB-SC).

Para o parlamentar, a interpretação correta do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias sugere a titulação somente das terras ocupadas atualmente pelos quilombolas, e não das terras que já habitadas por eles no passado.

No entanto, o procurador Walter Rothenburg explica em seu parecer que o artigo 68 da ADCT não necessita de lei para sua aplicabilidade, mas onde esta é exigida, existem diversas normas pertinentes, como a Lei 9.649/98, que atribui ao Ministério da Cultura competência para "aprovar a delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos" e a Lei 7.668/98, que institui a Fundação Cultural Palmares e lhe dá competência para "realizar a identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos, proceder ao reconhecimento, à delimitação e à demarcação das terras por eles ocupadas e conferir-lhes a correspondente titulação".

Leia aqui a íntegra do parecer.

Em entrevista à Agência Brasil, Colatto afirmou que o decreto presidencial 4.887/03 excedeu qualquer decisão da Constituição. "A Constituição é bem "escura": aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo estar admitidos os títulos respectivos. O decreto extrapolou isso", disse.
Estranho é que, embora o deputado busque a anulação do decreto, ele não propõe nenhuma outra norma que o substitua.

Leia mais sobre o assunto na Agência Brasil:
http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2007/10/01/materia.2007-10-01.6821946563/view


Walter cita ainda, em seu parecer, que o mais importante "é considerar o tempo transcorrido. Passados quase vinte anos da promulgação da Constituição, não tem mais cabimento essa discussão a respeito da autoaplicabilidade do art. 68 ADCT, senão com intenção de neutralizar o comando constitucional".


E continua, "isso revela que o projeto de decreto legislativo em questão na verdade insurge-se contra a perspectiva de um reconhecimento efetivo do direito de propriedade aos remanescentes de comunidades de quilombos e não contra a validade jurídica do Decreto 4.887".


O parecer contrapõe também, outros argumentos que visam enfraquecer o decreto, como por exemplo, a existência de privilégio, por parte da lei aos quilombolas. Entretanto, o procurador "escurece" que há a ausência de privilégio, já que "é a própria Constituição de 1988 que, originalmente, instituiu um tratamento jurídico diferenciado para os remanescentes das comunidades de quilombos que ocupam ou ocupavam suas terras tradicionalmente, mas não têm título e/ou registro imobiliário. Há o reconhecimento constitucional de uma situação histórica. Regimes jurídicos diferenciados concretizam a igualdade, devendo as situações desiguais ser tratadas de maneira dessemelhante". Afinal, não pode uma comunidade competir com a força do capital de políticos e fazendeiros.

O procurador finaliza seu pensamento escrevendo: "ainda que não se considere a inconstitucionalidade do projeto de decreto legislativo, ele não merece aprovação no mérito. Cabe ao Congresso Nacional, isto sim, afirmar a qualidade do Decreto 4.887/2003", que oferece um procedimento apropriado de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos; permite a materialização do art. 68 ADCT e assegura, assim, um direito reconhecido pela Constituição Federal, mas que mal tem sido implementado; além de responder ao compromisso internacional assumido pelo Brasil ao ratificar a Convenção 169 da OIT.

Walter Claudius Rothenburg é Procurador Regional Federal e compõem o Grupo de Trabalho sobre Quilombos, Povos e Comunidades Tradicionais da 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

Um comentário:

  1. è até k fim foi resolvido essa polimica k tanto nos assustou e parebéns pelo blog esta umA maravilha o movimento negro amapaense agradeçe pela idéia d vc's.

    Axé

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